Caro Cliente,

Foi publicada, no Diário da República, a Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos-Lei nº 146/99, de 4 de Maio, e nº 60/2011, de 6 de maio.

Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.

Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que devem obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.

As empresas que fornecem bens ou prestam serviços em Portugal estão obrigadas a partir de 23/03/2016 a informar os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos.

Dessa forma, informamos que em caso de litígio, o consumidor pode recorrer a uma das entidades RAL – Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, constantes da lista disponibilizada no Portal do Consumidor www.consumidor.pt

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